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CONCURSO PÚBLICO: NÃO SE RECOMENDA A DESCONSTITUIÇÃO DE SITUAÇÃO FÁTICA JÁ CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO

O Estado do Piauí apelou contra a sentença da 5ª Vara da Seção Judiciária do Piauí que assegurou à autora o pedido de antecipação da duração do curso de Educação Física, com a consequente expedição de diploma, assim como a prorrogação do prazo para sua posse em cargo público, decorrente de concurso promovido pela Secretaria de Educação e Cultura do Estado, para o qual foi aprovada.

Em suas razões, o Estado do Piauí alegou a improcedência da pretensão da autora diante do não cumprimento dos requisitos para ingresso em cargo público. Afirmou que, ao impedir a posse da candidata, agiu em conformidade com os ditames do Estatuto dos Servidores Públicos Civil do Estado do Piauí e das normas constantes do edital que disciplinou o processo seletivo, de modo que foram respeitados os princípios da legalidade, da isonomia e da vinculação ao edital. Requereu, assim, a reforma da sentença.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, salientou que a sentença aplicou a melhor solução que se amolda à situação fática em que se encontrava a autora, assegurando-lhe o direito à realização do exame extraordinário de aproveitamento de estudos, tendo a aluna colado grau, com a entrega dos documentos comprobatórios da conclusão do curso de Educação Física, tendo em vista a demonstração do cumprimento dos requisitos para a graduação no mencionado curso, com a aprovação em todas as disciplinas, mormente em se tratando de hipótese de nomeação e posse em cargo público.

Ademais, destacou o magistrado, “assegurada por antecipação de tutela confirmada pela sentença, a antecipação da colação de grau e expedição dos documentos comprobatórios da conclusão de curso superior, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática, cuja desconstituição não se recomenda”.

Deste modo, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação do Estado do Piauí.
 
Processo nº: 0008532-74.2010.4.01.4000/PI
 

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