Pular para o conteúdo principal

SEGURO FEITO POR LICITANTES PODE NEGAR INDENIZAÇÃO A ATOS EMANADOS DE CORRUPÇÃO.

Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal podem aceitar, sob algumas condições, apólice de seguro apresentada por empresa vencedora de certame licitatório que exclua da cobertura prejuízos causados por corrupção. A conclusão é de análise de consulta ao Tribunal de Contas da União (TCU) formulada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT).

A consulta ocorreu porque algumas seguradoras têm alegado a existência de muitas ocorrências relacionadas à corrupção, com o envolvimento de agentes públicos. Em função disso, elas têm inserido nas apólices cláusula que condiciona eventual indenização à não existência de prejuízos causados por atos ou fatos violadores de normas de anticorrupção.

A análise realizada pelo Tribunal concluiu que a cláusula atualmente inserida pelas seguradoras nas apólices tem amparo no Código Civil, mas com algumas especificações. Os órgãos públicos poderão aceitar apólice que contenha esse tipo de cláusula apenas quando ela estabelecer que a violação às normas de anticorrupção tenha sido ocasionada pelo segurado ou seu representante. No caso, no entanto, de a violação às normas de anticorrupção ter sido provocada exclusivamente pelo contratante do seguro ou seu representante, os órgãos da Administração Pública deverão recusar a apólice.

Para o relator do processo, ministro Raimundo Carreiro, “o seguro-garantia não é um contrato de seguro tradicional, tem algumas características também da fiança onerosa e sua disciplina se dá por entidade especializada no assunto, a Superintendência de Seguros Privados (Susep)”.

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 1216/2019 – TCU – Plenário

Processo: TC 030.174/2018-0 -  Sessão: 29/5/2019
 

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO NÃO PODE NEGAR REGISTRO PROFISSIONAL A ALUNA GRADUADA POR MEIO DE ENSINO A DISTÂNCIA.

Não cabe ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) avaliar ou regular curso de graduação autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC). Por esse motivo, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que determinou ao Conselho a imediata análise do pedido de registro profissional de uma aluna graduada pelo Centro Universitário do Vale do Rio Verde, em Três Corações/MG. O conselho havia negado o registro por entender que o curso é incompatível com o ensino a distância. Para o CAU/BR, a formação dos alunos deve adotar exclusivamente a modalidade de ensino presencial, "não havendo permissão nas Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN) para que os cursos de Arquitetura e Urbanismo sejam ofertados na modalidade de Ensino a Distância (EaD), como o da Universidade do Vale do Rio Verde (UninCor)", atualmente Centro Universitário do Vale do Rio Verde. Atribuição que não compete ao conselho - Apesar da argumentação do conse...

EMPRESA DE ÔNIBUS É CONDENADA A INDENIZAR PASSAGEIRO QUE SOFREU LESÃO.

A Viação Piracicabana LTDA terá que indenizar um passageiro que sofreu  lesão grave  após motorista ultrapassar quebra-molas em velocidade superior à permitida na via . A concessionária terá ainda que custear o tratamento médico do autor. A 8ª Turma Cível do TJDFT destacou que cabe ao motorista o dever de cuidado a todo e qualquer passageiro.    Narra o autor que estava dentro do ônibus da ré quando o motorista passou por um “quebra-molas”, sem reduzir a velocidade. Relata que, por conta disso, foi  arremessado ao piso do ônibus e sofreu uma  fratura exposta na perna esquerda.  Conta que passou por cirurgia para correção da fratura e perdeu a capacidade laborativa. Defende que o acidente ocorreu por ato ilícito do réu.    Em 1ª instância, a empresa foi condenada a pagar a quantia de R$ 20 mil a título de danos morais, a custear as despesas do tratamento médico e a indenizar o autor pelo s  lucros cessantes . A ré...

Expectativa frustrada: Empresa será ressarcida por vencer licitação anulada posteriormente.

CONFIRA A NOTÍCIA DO SITE DO CONJUR! Os gastos inerentes à participação em licitação devem ser ressarcidos caso a concorrência seja anulada pelo órgão que a convocou. Assim entendeu, de maneira unânime, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao determinar que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) indenize uma companhia de transporte rodoviário que venceu seleção pública posteriormente invalidada. O procedimento foi desfeito, segundo a ECT, “por razões de interesse público”. A anulação do certame ocorreu à época de implantação do pregão eletrônico. A empresa vencedora pediu à Justiça a anulação da revogação do procedimento, o reembolso das despesas com a licitação e o pagamento de indenização pelo mesmo motivo. Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente, pois apenas o reembolso foi concedido. Consta nos autos que os gastos deverão ser comprovados na fase de execução ou em liquidação de sentença. Com a dec...